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CONTATO

AVISO DE PRIVACIDADE

Os Termos de Uso regem o relacionamento entre pacientes, estudantes, e familiares (“Usuários”) e o Monte Tabor para os fins de utilização dos Serviços Educacionais, Serviços de Saúde e Assistência Social (“Serviços”) disponibilizados aos Usuários. 

Estes Termos de Uso devem ser lidos em conjunto com a Política de Privacidade. 

Aceitação dos Termos de Uso 

Ao utilizar os Serviços, parcial ou integralmente, o Usuário confirma que leu e compreendeu os Termos de Uso, e aceita ficar vinculado a eles. 

Definições 

Para melhor compreensão deste documento, consideram-se: 

Dados Pessoais: informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável; 

Dados Anonimizados: são aqueles dados relativos a determinado titular que não possa ser identificado;  

Titular: pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento;  

Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 

Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;  

Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;  

Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;  

Uso Compartilhado de Dados: comunicação, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; 

Autoridade Nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.  

Agentes de Tratamento: o controlador e o operador; 

Banco de Dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; 

Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; 

Instituição de Pesquisa: organização pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada na qual são realizadas investigações científicas; 

Protocolo de Pesquisa: documento contemplando a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito das pesquisas, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis; 

Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; 

Terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet; 

Transferência Internacional de Dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; 

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): Autarquia, sob regime especial, que atua em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde; 

Autorização Prévia de Procedimento de Saúde: mecanismo de regulação da operadora que consiste em avaliação da solicitação antes da realização de determinados procedimentos de saúde; 

Atividades de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT): abrange as diversas atividades de apoio diagnóstico e/ou terapêutico, tais como: laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica, radiologia, endoscopia, fisioterapia, provas funcionais, hemoterapias, traçados diagnósticos (EEG, ECG) e os atendimentos individuais e em grupos realizados pelas diversas categorias profissionais nas unidades de saúde; 

Beneficiário: beneficiário de plano privado de assistência à saúde; 

Hospital: estabelecimentos de Saúde destinado a prestar assistência médica e hospitalar a pacientes em regime de internação; 

Operadora de Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde, assim como descrito na Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; 

Padrão de Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS): padrão obrigatório para o registro e troca de informações na Saúde Suplementar dos eventos do ciclo de atenção à saúde realizados em beneficiários de planos privados de assistência à saúde; 

Plano de Saúde: é uma prestação continuada de serviços ou coberturas de custos assistenciais a preço pré ou pós-pago, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais e serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto do prestador, por conta e ordem do consumidor; 

Prestadores Privados de Serviço de Saúde: são considerados os prestadores privados de serviços de saúde os profissionais de saúde os estabelecimentos que realizam serviços de saúde. 

Prontuário Médico: conjunto de documentos padronizados, destinados ao registro da assistência prestada ao paciente; 

Serviços de Saúde: estabelecimentos destinados a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada; 

Sistema de Registro Eletrônico de Saúde: sistema que capture, armazene, apresente, transmita ou imprima informação identificada em saúde; 

Arcabouço Legal 

  • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990–Dispõe sobre a proteção do consumidor; 
  • Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1993–Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 
  • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998–Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; 
  • Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999–Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências; 
  • Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000–Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências; 
  • Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014–Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil; 
  • Lei nº 12.527, de18de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – Regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal.; 
  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018–Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente; 
  • Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018–Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); 
  • Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020–Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; e 
  • Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020–Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. 

Resoluções Normativas e Súmulas Normativas da ANS 

  • RN nº 255, de 18 de maio de 2011–Dispõe sobre a designação do responsável pelo fluxo das informações relativas à assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde; 
  • RN nº 305, de 9 de outubro de 2012–estabelece o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – Padrão TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários dos Planos Privados de Assistência à Saúde; 
  • RN nº 389, de 26 de novembro de 2015–Dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil; e 
  • Súmula Normativa nº 27, de 10 de junho de 2015 –veda a prática de seleção de riscos pelas operadoras deplanos de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. 

Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa 

  • RDC nº 9, de 20/02/2015 – Dispõe sobre oRegulamento para a realização de ensaios clínicos commedicamentos no Brasil; e 
  • RDC nº 10, de 20/02/2015 – Dispõe sobreo regulamento para a realização de ensaios clínicos comdispositivos médicos no Brasil. 

Resoluções do CFM 

  • Resolução CFM nº 1.605, de 15/09/2000 –Proíbe que o médico revele o conteúdo do prontuário ouficha médica sem o consentimento do paciente; 
  • Resolução CFM nº 1.638, de09/08/2002 –Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde; 
  • Resolução CFM nº 1.643, de 26/08/2002(reestabelecida pela Resolução CFM nº 2.228 de 26/02/2019) – Define e disciplina a prestação deserviços através da Telemedicina; 
  • Resolução CFM nº 1.821, de 23/11/2007– Aprova as normas técnicas concernentes àdigitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde; 
  • Resolução CFM nº 1.819, de 22/05/2007 –Proíbe a inclusão do diagnóstico codificado (CID) outempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente; 
  • Resolução CFM nº 2.217, de 27/09/2018 –Código de Ética Médica; e
  • Resolução CFM nº 2.107, de 17/12/2014 –Define e normatiza aTelerradiologia.  

Resoluções do Ministério da Saúde 

  • Resolução CNS nº 251, de 07/08/1997 –Diretrizes e Normas Regulamentadoras de PesquisaEnvolvendo Seres Humano; 
  • Resolução CNS nº 466, de 12/122012 –Incorpora referenciais da bioética, tais como,autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, dentre outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado; 
  • Norma Operacional CONEP nº 001/2013–organização e funcionamento do Sistema CEP/CONEP, e sobre os procedimentos para submissão, avaliação e acompanhamento da pesquisa e de desenvolvimento envolvendo seres humanos no Brasil; 
  • Portaria nº 589, de 20 de maio de 2015 – Institui aPolítica Nacional de Informação e Informática em Saúde(PNIIS); 
  • Resolução CNS nº 506, de 3 de fevereiro de 2016 –estabelece os critérios para o processo de acreditaçãode CEP do Sistema CEP/Conep, em instituições públicas e privadas. A tramitação do protocolo terá como base a gradação e a tipificação dos riscos definidas em norma própria, com critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), decorrentes das atividades de pesquisa envolvendo seres humanos; 
  • Portaria nº 2.022, de 7 de agosto de 2017 – Altera oCadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde(CNES), no que se refere à metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde; e 
  • Portaria nº 467, de 20 de março de 2020 – Dispõe, emcaráter excepcional e temporário, sobre as ações deTelemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19. 

Descrição dos Serviços 

Os Serviços de incluem: 

  • Educação Profissional de Nível Técnico; 
  • Cursos de Capacitação Profissional; 
  • Cursos de Atualização;  
  • Educação profissional de nível técnico; 
  • Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 
  • Atividades de enfermagem; 
  • Atividades de profissionais da nutrição; 
  • Atividades de psicologia e psicanálise; 

 

– …………………………. 

Direitos do Usuário 

Os Usuários do Serviço possuem os seguintes direitos, conferidos pela Lei de Proteção de Dados Pessoais: 

- Direito de confirmação e acesso (Art. 18, I e II): é o direito do usuário de obter do serviço a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de acessar os seus dados pessoais; 

- Direito de retificação (Art. 18, III): é o direito de solicitar a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 

- Direito à limitação do tratamento dos dados (Art. 18, IV): é o direito do usuário de limitar o tratamento de seus dados pessoais, podendo exigir a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados; 

- Direito de oposição (Art. 18, § 2º): é o direito do usuário de, a qualquer momento, se opor ao tratamento de dados por motivos relacionados com a sua situação particular, com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento ou em caso de descumprimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados; 

- Direito de portabilidade dos dados (Art. 18, V): é o direito do usuário de realizar a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; e 

- Direito de não ser submetido a decisões automatizadas (Art. 20, LGPD): o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. 

Responsabilidades 

Quais são as obrigações dos usuários que utilizam o Serviço? 

Os Usuários se responsabilizam pela precisão e veracidade dos dados informados e reconhecem que a inconsistência destes poderá implicar a impossibilidade de se utilizar os Serviço. 

Os usuários do Serviço são responsáveis pela atualização das suas informações pessoais e consequências na omissão ou erros nas informações pessoais cadastradas. 

Quais são as responsabilidades do Monte Tabor com meus dados? 

O Monte Tabor se compromete a cumprir todas as legislações inerentes ao uso correto dos dados pessoais do titular de forma a preservar a privacidade dos dados utilizados na prestação dos serviços, bem como a garantir todos os direitos e garantias legais. 

O Monte Tabor poderá, quanto às ordens judiciais de pedido das informações, compartilhar informações necessárias para investigações ou tomar medidas relacionadas a atividades ilegais, suspeitas de fraude ou ameaças potenciais contra pessoas, bens ou sistemas para cumprir com suas obrigações legais. Caso ocorra, será notificado aos titulares dos dados, salvo quando o processo estiver em segredo de justiça. 

Mudanças nos Termos de Uso 

A presente versão do Termo de Uso foi atualizada pela última vez em: 22/09/2021. 

O Monte Tabor se reserva o direito de modificar, a qualquer momento, as presentes normas, especialmente para adaptá-las às evoluções dos Serviços. 

Qualquer alteração e/ou atualização dos Termos de Uso passará a vigorar a partir da data de sua publicação e deverá ser integralmente observada pelos Usuários. 

Contato 

A Lei Geral de Proteção de Dados define como encarregado, em seu artigo 5º: 

Art. 5º, VIII – pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 

Para a prestação dos Serviços, quem é responsável por atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é o encarregado Deivson Ferreira Pereira. 

E-mail: lgpd@montetabor.org.br 

Telefone: (71) 3409-8113 

Foro 

Este Termo será regido pela legislação brasileira. Qualquer reclamação ou controvérsia com base nestes Termos será dirimida exclusivamente pela Comarca de Salvador, Bahia. 

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os titulares de dados têm direito a apresentar reclamação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 

 

Versão 

Estes Termos de Uso foram atualizados pela última vez em 08/10/2021.